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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

(Vide Lei n� 9.096, de 1995)

Modifica dispositivos da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos), nos termos do artigo 152 da Constitui��o, alterado pela Emenda Constitucional n� 11, de 1978; disp�e sobre preceitos do Decreto-lei n� 1.541, de 14 de abril de 1977, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os dispositivos da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos), abaixo enumerados, com as altera��es decorrentes das Leis posteriores, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� A funda��o, a organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos partidos pol�ticos s�o regulados por esta Lei.

Art. 2� Os partidos pol�ticos, pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democr�tico, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constitui��o.

Art. 3� A a��o dos partidos ser� exercida em �mbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vincula��o, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.

Par�grafo �nico - Os filiados a um partido t�m iguais direitos e deveres.

Art. 4� Partidos adquirem personalidade jur�dica com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizar� o registro de partido pol�tico que tenha seu estatuto e programa aprovados nas conven��es municipais, regionais e nacional.

Art. 5� Na funda��o de um partido ser�o obrigatoriamente observadas as seguintes normas:

I - Os fundadores do partido, em n�mero nunca inferior a 101 (cento e um), eleger�o uma comiss�o diretora nacional provis�ria de 7 (sete) a 11 (onze) membros;

II - a Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria far� publicar, na imprensa oficial, o manifesto de lan�amento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregar� das provid�ncias preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

III - o manifesto indicar� a constitui��o da Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria, o nome do partido em forma��o, com a respectiva sigla, bem assim o n�mero do t�tulo e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for o caso, a condi��o de deputado federal ou senador.

� 1� Do nome constar� obrigatoriamente a palavra partido com os qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente �s iniciais de cada palavra, n�o sendo permitida a utiliza��o de express�es ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou confus�o.

� 2� � vedado a um partido adotar programa id�ntico ao de outro registrado anteriormente.

� 3� N�o se poder� utilizar designa��o ou denomina��o partid�ria, nem se far� arregimenta��o de filiados ou adeptos, com base em credos religiosos ou sentimentos de ra�a ou classe.

Art. 6� A Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria designar� em ata, para os Estados, comiss�es com igual n�mero de membros, que, autorizadas por aquela, nomear�o, na respectiva �rea territorial, comiss�es para os Munic�pios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais.

Art. 7� Os membros das comiss�es regionais e municipais provis�rias assinar�o declara��o individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada � Justi�a Eleitoral.

Art. 8� A Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria comunicar� a funda��o do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provis�rio e o prazo da lei para organiz�-lo, juntando:

I - c�pia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publica��o;

II - c�pias aut�nticas das atas de designa��o das comiss�es diretoras regionais provis�rias, com pedido para que delas d� ci�ncia aos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - credenciamento, perante o Tribunal, de at� 6 (seis) repesentantes do partido em forma��o, com igual n�mero de suplentes.

Art. 9� Recebida a comunica��o e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral conceder� o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decis�o aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificar�o os Ju�zes Eleitorais.

Art. 10 Ap�s as provid�ncias a que se refere o art. 8�, a Comiss�o Diretora Nacional Provis�ria expedir� instru��es �s Comiss�es Diretoras Regionais Provis�rias, e estas �s Comiss�es Municipais Provis�rias, �s quais ser�o anexados o estatuto e o programa partid�rios, a serem discutidos e aprovados nas conven��es que elegerem os diret�rios respectivos.

Par�grafo �nico - As Comiss�es Diretoras Provis�rias regionais e municipais dever�o providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de at� cinco representantes do partido em forma��o.

Art. 11 Os partidos pol�ticos poder�o, fundados no programa, estabelecer planos de a��o, fixando objetivos e metas para determinado per�odo.

Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da decis�o do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9�, n�o tenha realizado conven��es em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5 (um quinto) dos respectivos Munic�pios, deixando de eleger, em conven��o, o diret�rio nacional, ter� sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decis�o judicial.

Art. 13 Realizadas as conven��es municipais, regionais e nacional, com a aprova��o do manifesto, do estatuto e do programa, e a elei��o dos respectivos diret�rios e comiss�es executivas, o diret�rio nacional requerer� ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando:

I -prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas conven��es municipais, regionais e nacional;

II - c�pia aut�ntica da ata da conven��o nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos �rg�os regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federa��o.

� 1� - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribu�do determinar� a publica��o de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugna��o, que poder� ser contestada, em igual prazo, mediante intima��o publicada no Di�rio da Justi�a.

� 2� - S�o partes leg�timas para impugnar o registro o Minist�rio P�blico, partido pol�tico, membro de �rg�o de dire��o partid�ria ou titular de mandato eletivo.

� 3� - As partes dever�o instruir a impugna��o e a contesta��o com os documentos em que fundamentem suas alega��es.

� 4� - Se a contesta��o for instru�da com novos documentos, o impugnante ter� vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.

� 5� - Esgotados os prazos concedidos �s partes, abrir-se-� vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando n�o for ele o impugnante.

� 6� - Findo o prazo previsto no par�grafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos ser�o conclusos ao relator, que os submeter� a julgamento no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias.

� 7� - Na sess�o de julgamento, ap�s o relat�rio, as partes, inclusive o procurador-geral, poder�o sustentar oralmente suas raz�es, no prazo improrrog�vel de 20 (vinte) minutos cada um.

Art. 14. Funcionar� imediatamente o partido pol�tico que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:

I - como fundadores signat�rios de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a C�mara dos Deputados e o Senado Federal; ou

II - apoio expresso em voto de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o m�nimo de 3% (tr�s por cento) em cada um deles.

� 1� - No c�lculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-� a fra��o.

� 2� - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requerer� autoriza��o para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixar� resolu��o autorizativa, de cujo teor dar� ci�ncia � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decis�o �s Assembl�ias Legislativas e, por interm�dio dos ju�zes eleitorais, �s C�maras Municipais.

Art. 15. Ap�s a apura��o, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da elei��o geral para a C�mara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamar� o total do eleitorado que haja votado no Pa�s.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral enviar� � C�mara dos Deputados comunica��o dos nomes dos partidos que, por terem alcan�ado os percentuais fixados no item II do art. 14, poder�o funcionar, bem assim a rela��o dos eleitos e suplentes.

Art. 16. N�o ter� direito � representa��o no Senado Federal, na C�mara dos Deputados e nas Assembl�ias Legislativas o partido que n�o obtiver o apoio, expresso em voto de 5% (cinco por cento) do eleitorado, apurados em elei��o geral para a C�mara dos Deputados e distribu�do em pelo menos 9 (nove) Estados, com o m�nimo de 3% (tr�s por cento) em cada um deles.

Art. 17. Verificando-se a hip�tese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos ser�o declarados nulos pela Justi�a Eleitoral, preservando o partido sua organiza��o para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus �rg�os dirigentes, de acordo com a lei.

Par�grafo �nico - Os Tribunais Regionais Eleitorais somente proceder�o � diploma��o dos candidatos eleitos ap�s a proclama��o a que se refere o art. 15.

Art. 18. Os partidos pol�ticos poder�o estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins program�ticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o n�mero e a categoria dos membros dos �rg�os partid�rios, definindo-lhes a compet�ncia e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposi��es desta Lei.

Art. 19. � proibido aos partidos pol�ticos:

I - usar s�mbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instru��o militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros;

III - delegar poderes, em quaisquer de seus �rg�os, salvo os diret�rios nacional e regionais, �s respectivas comiss�es executivas em assuntos administrativos;

IV - fazer coliga��es com outros partidos para as elei��es � C�mara dos Deputados, �s Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais.

Art. 20. O estatuto e o programa s�o os documentos essenciais � constitui��o do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas conven��es municipais, regionais e nacionais.

Art. 21. Nenhuma proposta de altera��o estatut�ria ou program�tica ser� submetida � vota��o sem pr�via publica��o, na �ntegra, no Di�rio Oficial da Uni�o, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da conven��o nacional.

Par�grafo �nico - A altera��o entrar� em vigor depois de registrada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decis�o.

Art. 22. ..........................................................................................................................

� 2� - (vetado).

� 3� - (vetado).

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Art. 27. ..........................................................................................................................

IV - preservar normas estatut�rias, a �tica partid�ria ou a linha pol�tico-partid�ria fixada pelas conven��es ou diret�rios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diret�rios regionais ou municipais;

V - normalizar a gest�o financeira;

VI - garantir o direito das minorias;

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� 3� - A interven��o perdurar� enquanto n�o cessarem suas causas determinantes.

Art. 28. As conven��es (vetado) municipais, regionais e nacionais, para a elei��o dos respectivos diret�rios dos partidos pol�ticos, realizar-se-�o em datas pelos mesmos estabelecidas.

Par�grafo �nico - � de 2 (dois) anos o mandato dos diret�rios partid�rios.

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Art. 30. Somente poder�o participar das conven��es partid�rias os eleitores filiados ao partido at� 30 (trinta) dias antes de sua realiza��o.

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Art. 35. ..........................................................................................................................

I - 2% (dois por cento) do eleitorado dos Munic�pios at� 1.000 (mil) eleitores;

II - os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Munic�pios de at� 50.000 (cinq�enta mil) eleitores;

III - os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Munic�pios de at� 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Munic�pios de at� 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V - os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Munic�pios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Par�grafo �nico - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicar�, com 10 (dez) dias, pelo menos, de anteced�ncia, a rela��o dos Munic�pios sob sua jurisdi��o e o n�mero dos respectivos filiados habilitados a participar das conven��es partid�rias para organiza��o de diret�rio.

Art. 36. Para que possa organizar diret�rio regional, o partido deve possuir diret�rios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos munic�pios do Estado.

Art. 37. A constitui��o do diret�rio nacional depender� da exist�ncia de diret�rios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados.

Art. 38. Constituem a conven��o municipal os eleitores inscritos no Munic�pio e filiados ao partido.

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na conven��o requerer�, por escrito, � Comiss�o Executiva Municipal, at� 20 (vinte) dias antes da conven��o, o registro da chapa completa de candidatos ao diret�rio, acrescida dos candidatos � supl�ncia.

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� 3� - Se a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a provid�ncia referida no par�grafo anterior poder� ser tomada pelo escriv�o eleitoral que certificar� a data da apresenta��o e colher� o recibo do diret�rio municipal na segunda via.

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Art. 55. No diret�rio nacional haver� pelo menos um membro eleito de cada se��o partid�ria regional, devendo os partidos, sempre que poss�vel, dar participa��o �s categorias profissionais.

� 1� - Os diret�rios regionais e nacionais fixar�o, at� 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas conven��es, o n�mero de seus futuros membros, que n�o dever�o ultrapassar, respectivamente, os limites m�ximos de 45 (quarenta e cinco) e 71 (setenta e um), inclu�dos os l�deres nas Assembl�ias Legislativas, na C�mara dos Deputados e no Senado Federal.

� 2� - Os diret�rios regionais fixar�o at� 60 (sessenta) dias antes das conven��es municipais o n�mero dos membros dos diret�rios municipais, respeitando o limite m�ximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o l�der da C�mara Municipal, comunicando a decis�o imediatamente �queles e � Justi�a Eleitoral.

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Art. 62. Somente poder�o filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos pol�ticos.

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Art. 64. O cidad�o inscrever-se-� no diret�rio do munic�pio em que for eleitor, recebendo, no ato da inscri��o, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido.

� 1� - (vetado).

� 2� - � facultada a filia��o do eleitor perante o diret�rio nacional de partido pol�tico.

� 3� - Os partidos poder�o criar tipo especial de filia��o, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princ�pios doutrin�rios e program�ticos.

Art. 65. A ficha de filia��o, obtida em qualquer diret�rio, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em tr�s vias, com declara��o, de apoio ao estatuto e programa do partido, ser� apresentada ao Diret�rio Municipal, diretamente ou atrav�s de qualquer de seus membros.

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� 3� - Da decis�o denegat�ria de filia��o cabe recurso direto � Comiss�o Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 (tr�s) dias, salvo na primeira hip�tese do artigo anterior, quando caber� recurso, no mesmo prazo � Comiss�o Executiva Nacional.

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� 6� - Na hip�tese do � 1� do artigo anterior, a ficha de filia��o partid�ria ser� enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o � 4� deste artigo.

� 7� - Onde n�o existir diret�rio municipal a primeira via da ficha ficar� arquivada no cart�rio da zona eleitoral do filiado, e a segunda ser� devolvida � Comiss�o Executiva Regional, que a transferir� � Comiss�o Provis�ria Municipal.

� 8� - Os ju�zes eleitorais encaminhar�o ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a rela��o dos eleitores filiados a partidos pol�ticos, com o nome e o n�mero do t�tulo eleitoral.

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Art. 69. O cancelamento da filia��o partid�ria verificar-se-�, autom�ticamente, nos casos:

I - de morte;

II - de perda dos direitos pol�ticos;

III - de expuls�o;

IV - de filia��o a outro partido.

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Art. 72. Perder� o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelos �rg�os de dire��o partid�ria, ou deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da constitui��o de novo partido.

Par�grafo �nico - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador somente poder� participar como fundador, na constitui��o de novo partido, uma vez durante um quadri�nio.

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Art. 95. ..........................................................................................................................

III - de doa��es de pessoa f�sica, no limite, m�ximo de 200 (duzentas) vezes o maior sal�rio m�nimo do Pa�s, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e forma��o pol�tica;

IV - dota��es or�ament�rias da Uni�o.

� 1� - As doa��es a que se refere o item III poder�o ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizar� em livro pr�prio e prestar� contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedu��o da renda bruta, para fins de c�lculo do imposto de renda.

� 2� - Ao final de cada ano, os partidos publicar�o, no Di�rio Oficial da Uni�o, o montante das doa��es recebidas e a respectiva destina��o.

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Art. 97. ..........................................................................................................................

I -10% (dez por cento) do total do Fundo Partid�rio ser�o destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento;

II - 90% (noventa por cento) ser�o distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de mandat�rios que tiverem na C�mara dos Deputados.

Par�grafo �nico - Nos c�lculos de propor��o a que alude o item II, tomar-se-� por base a filia��o partid�ria que constar na diploma��o dos candidatos eleitos.

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Art. 105. ........................................................................................................................

I - na manuten��o das sedes e servi�os dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

................................................................................................................................................

Art. 109. Os partidos gozar�o de isen��o de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publica��o de atas das reuni�es convocat�rias para funcionamento de �rg�os, documentos relativos � vida jur�dica e financeira, e editais, s�mulas ou pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de r�dio e televis�o de propriedade da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, existentes na cidade onde tiverem sede seus �rg�os de delibera��o e dire��o, de acordo com instru��es a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

................................................................................................................................................

Art. 112. Ser� cancelado o registro do partido que, por sua a��o, contrariar as normas dos artigos 2�, 3� e 19.

................................................................................................................................................

Art. 114. Cancelar-se-�, ainda, o registro do partido que, organizado mas n�o em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobat�rias das elei��es peri�dicas dos �rg�os partid�rios.

Par�grafo �nico - Na hip�tese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de of�cio, no prazo de 15 (quinze) dias, processar� o cancelamento do registro do partido.

..............................................................................................................................................."

Art. 2� Ficam extintos os partidos criados como organiza��es, com base no Ato Complementar n� 4, de 20 de novembro de 1965, e transformados em partidos de acordo com a Lei n� 4.740, de 15 de julho de 1965, por n�o preencherem, para seu funcionamento, os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Par�grafo �nico - Nos casos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de of�cio, cancelar� os respectivos registros.

Art. 3� Durante a presente legislatura e at� o registro e funcionamento dos partidos, os parlamentares reunir-se-�o em blocos, sobre cuja organiza��o e atividade dispor�o, atrav�s de ato pr�prio, as Mesas do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras Municipais.

Par�grafo �nico - Os blocos de que trata este artigo ser�o constitu�dos dos filiados a um mesmo partido em organiza��o, vedado ao parlamentar transferir-se para outro bloco.

Art. 4� O suplente de senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador, se convocado para assumir o mandato, exerc�-lo-� sob a legenda do partido a que se filiou.

Art. 5� Dentro de 15 (quinze) dias, contados na data em que receber, do primeiro partido que se fundar, a comunica��o a que se refere o art. 8� da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, na reda��o dada por esta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral dispor� sobre o modelo das fichas de filia��o partid�ria e sua distribui��o �s Comiss�es Diretores Provis�rias.

Par�grafo �nico - Para as primeiras conven��es municipais, a realizarem-se nos termos desta Lei, a filia��o ser� feita perante as Comiss�es Diretoras Municipais Provis�rias.

Art. 6� Ser� de 1 (um) ano o mandato dos primeiros diret�rios eleitos na forma das instru��es baixadas nos termos do art. 9� desta Lei.

Art. 7� O Tribunal Superior Eleitoral providenciar� no sentido de lhe ser creditado, em conta especial do Banco do Brasil S/A., o total das arrecada��es feitas a partir da vig�ncia desta Lei, em conformidade com o disposto no item I do art. 95 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, que se destinar� ao Fundo Partid�rio.

Par�grafo �nico - Os recursos a que se refere este artigo ser�o distribu�dos entre os partidos pol�ticos organizados e registrados na forma desta Lei, a partir da data em que entraram em funcionamento, obedecida a proporcionalidade de representa��o na C�mara dos Deputados.

Art. 8� O patrim�nio dos Partidos extintos em decorr�ncia desta Lei ter� a destina��o prevista nos seus estatutos, cabendo ao �ltimo presidente de cada um deles promover a execu��o do disposto neste artigo.

� 1� - O presidente do Diret�rio Regional do Partido poder� acolher delega��o do presidente da Comiss�o Executiva Nacional para promover, em cada Estado, a execu��o deste artigo, dando ci�ncia das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

� 2� - Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo, o patrim�nio ser� alienado em ju�zo, e o produto l�quido apurado, ap�s o pagamento do passivo, equitativamente distribu�do entre os novos partidos que se organizarem e entrarem em funcionamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

� 3� - Havendo recursos financeiros em conta banc�ria, estes ser�o destinados, primeiro, � liquida��o de d�vidas do partido extinto, porventura existentes, e, na hip�tese de restar saldo, proceder-se-� nos termos do caput deste artigo.

� 4� - Os presidentes dos diret�rios municipais, regionais, e nacionais dos atuais partidos far�o a presta��o de contas a que se refere o artigo 106 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vig�ncia desta Lei.

Art. 9� O Tribunal Superior Eleitoral baixar�, em 60 (sessenta) dias, as instru��es para a funda��o, organiza��o e funcionamento dos partidos pol�ticos, de acordo com a presente Lei.

Art. 10. Havendo convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional, Assembl�ia Legislativa ou C�mara Municipal, durante o per�odo de recesso, ap�s a presente sess�o legislativa e at� o in�cio da sess�o de 1980, os parlamentares reunir-se-�o obrigatoriamente em blocos (vetado) sobre cuja organiza��o e atividade dispor�o, mediante atos pr�prios, as Mesas das respectivas Casa Legislativas, dentro de 5 (cinco) dias, a partir da convoca��o.

Art. 11. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se o par�grafo �nico do art. 33; o par�grafo 4� do art. 39; os artigos 122, 123, 124, 125, 126 e 127 e seus par�grafos da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971; (vetado) e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 20 de dezembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO

Petronio Portella

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.1979

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