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REGI�O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.� 17/2001

BO N.�:

51/2001

Publicado em:

2001.12.17

P�gina:

2306

  • Cria o Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais. � Revoga��es.

Vers�o Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.� 41/83/M - Regulamenta a elabora��o e execu��o do Or�amento Geral do Territ�rio, a Contabilidade P�blica Territorial, a elabora��o das contas de Ger�ncia e Exerc�cio e a fiscaliza��o da actividade financeira do sector p�blico administrativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.� 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura org�nica da Administra��o P�blica de Macau. � Revoga a Lei n.� 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Decreto-Lei n.� 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisi��o de bens e servi�os. � Revoga os Decretos-Leis n.os. 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.� 63/85/M - Regula o processo de aquisi��o de bens e servi�os. � Revoga os artigos 14.� a 77.� do Regulamento do Almoxarifado de Fazenda, aprovado pela Portaria n.� 3239 de 3 de Janeiro de 1942.
  • Lei n.� 24/88/M - Aprova o regime jur�dico dos munic�pios. � Revoga��es.
  • Lei n.� 25/88/M - Aprova o regime eleitoral para a Assembleia Municipal.
  • Lei n.� 26/88/M - Aprova o estatuto dos titulares dos cargos municipais.
  • Decreto-Lei n.� 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direc��o e chefia dos Servi�os da Administra��o P�blica de Macau. � Revoga��es.
  • Lei n.� 3/90/M - Estabelece os princ�pios gerais a observar nas concess�es de obras p�blicas e de servi�os p�blicos.
  • Lei n.� 10/90/M - Actualiza as remunera��es dos titulares dos org�os de governo pr�prio do Territ�rio e cargos municipais.
  • Decreto-Lei n.� 28/93/M - Determina a cessa��o do regime transit�rio da constitui��o e composi��o da C�mara Municipal das Ilhas.
  • Lei n.� 4/93/M - D� nova redac��o a diversos artigos da Lei n.� 24/88/M, de 3 de Outubro, (Regime Jur�dico dos Munic�pios).
  • Decreto-Lei n.� 53/93/M - Rev� o regime financeiro dos servi�os e fundos aut�nomos. � Revoga��es.
  • Lei n.� 11/93/M - Aprova o regime financeiro dos munic�pios. � Revoga��es.
  • Decreto-Lei n.� 6/95/M - Reestrutura a org�nica da Pol�cia Municipal. � Revoga o Decreto-Lei n.� 65/85/M, de 6 de Julho.
  • Lei n.� 16/96/M - Cria o imposto de circula��o e aprova o Regulamento do imposto de Circula��o e os respectivos anexos. � Revoga��es.
  • Lei n.� 3/97/M - Altera a Lei n.� 25/88/M, de 3 de Outubro. � Republica��o integral da Lei n.� 25/88/M, de 3 de Outubro, que aprova o Regime Eleitoral para a Assembleia Municipal.
  • Lei n.� 3/98/M - Determina a obrigatoriedade dos titulares de cargos pol�ticos e p�blicos, funcion�rios, agentes e demais trabalhadores da Administra��o P�blica de apresentar a declara��o de rendimentos e interesses patrimoniais.
  • Decreto-Lei n.� 57/98/M - Regula a inventaria��o dos bens m�veis do Territ�rio. � Revoga��es.
  • Decreto-Lei n.� 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administra��o P�blica de Macau. Revoga��es.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.� 53/93/M - Rev� o regime financeiro dos servi�os e fundos aut�nomos. � Revoga��es.
  • Regulamento Administrativo n.� 32/2001 - Define a organiza��o e o funcionamento do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais, abreviadamente (IACM). � Revoga��es.
  • Regulamento Administrativo n.� 18/2001 - Altera a gest�o do Centro Cultural de Macau. � Revoga o Despacho n.� 52/GM/98, de 29 de Junho.
  • Ordem Executiva n.� 53/2001 - Aprova o logotipo do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.� 260/2001 - Define os limites das compet�ncias do conselho de administra��o do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais em mat�ria de gest�o dos recursos financeiros e patrimoniais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.� 262/2001 - Aprova o modelo do cart�o de identifica��o para uso exclusivo dos respons�veis da subunidade ou subunidades org�nicas de fiscaliza��o do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais e do respectivo pessoal inspectivo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.� 264/2001 - Cria uma Comiss�o de Acompanhamento dos Estatutos do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.� 265/2001 - Transfere para a Regi�o Administrativa Especial de Macau a propriedade sobre o im�vel situado na Avenida de Almeida Ribeiro, sob a designa��o de 'Edif�cio do Leal Senado', cabendo a respectiva posse, frui��o e gest�o ao Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.� 2/2002 - Aprova o Regulamento Org�nico do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DE CIRCULA��O
  • REGIME FINANCEIRO DOS SERVI�OS E FUNDOS AUT�NOMOS

  • Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais - (C�mara Municipal de Macau Provis�ria) - (C�mara Municipal das Ilhas Provis�ria)
  • Consulte tamb�m : Legisla��o - Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais
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    Lei n.� 17/2001

    Cria��o do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da al�nea 1) do artigo 71.� da Lei B�sica da Regi�o Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.�

    Objecto

    � criado o Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, e s�o aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo � presente lei e que dela fazem parte integrante.

    Artigo 2.�

    Extin��o dos munic�pios provis�rios e dissolu��o dos �rg�os municipais provis�rios

    1. S�o extintos o Munic�pio de Macau Provis�rio e o Munic�pio das Ilhas Provis�rio e dissolvidos os respectivos �rg�os municipais provis�rios.

    2. Todas as refer�ncias feitas em acto normativo, neg�cio jur�dico ou documento de outra natureza aos munic�pios, �s autarquias locais, �s c�maras municipais, ao Leal Senado de Macau, � C�mara Municipal das Ilhas, �s institui��es municipais, � C�mara Municipal de Macau Provis�ria ou � C�mara Municipal das Ilhas Provis�ria consideram-se feitas ao IACM.

    3. Todas as refer�ncias feitas em acto normativo, neg�cio jur�dico ou documento de outra natureza �s c�maras municipais, enquanto �rg�os executivos dos munic�pios provis�rios, consideram-se feitas ao conselho de administra��o do IACM.

    Artigo 3.�

    Patrim�nio e outros direitos e obriga��es

    1. O Chefe do Executivo determina, atrav�s de despacho a publicar no Boletim Oficial da Regi�o Administrativa Especial de Macau, quais os bens m�veis ou im�veis pertencentes aos munic�pios provis�rios, cuja propriedade � transferida para a Regi�o Administrativa Especial de Macau.

    2. Salvo o disposto no n�mero anterior, as universalidades dos direitos e obriga��es do Munic�pio de Macau Provis�rio e do Munic�pio das Ilhas Provis�rio transferem-se automaticamente para o IACM.

    3. As transfer�ncias efectuadas ao abrigo dos n�meros anteriores incluem os �nus, encargos e garantias que estejam associados ao patrim�nio envolvido e processam-se sem depend�ncia de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, constituindo o presente diploma t�tulo bastante para esse efeito.

    4. Quando abranjam bens sujeitos a registo, as especifica��es que se mostrarem necess�rias, relativas �s transfer�ncias de patrim�nio processadas ao abrigo do n.� 1, s�o comunicadas aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam �s correspondentes altera��es nos registos.

    Artigo 4.�

    Pessoal

    1. Os v�nculos funcionais dos funcion�rios e demais trabalhadores estabelecidos com o Munic�pio de Macau Provis�rio e com o Munic�pio das Ilhas Provis�rio consideram-se estabelecidos com o IACM, sem depend�ncia de quaisquer formalidades.

    2. Os funcion�rios dos munic�pios provis�rios e os seus agentes em situa��o de nomea��o provis�ria que assim o declarem podem optar pela aplica��o do regime do contrato individual de trabalho previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.� dos Estatutos do IACM.

    3. Salvo op��o pelo regime do contrato individual de trabalho, o pessoal em regime de contrato al�m do quadro e de assalariamento mant�m o regime de direito p�blico que lhe � aplic�vel � data da entrada em vigor da presente lei, at� � data da extin��o do respectivo contrato e sem preju�zo das sucessivas renova��es.

    4. As op��es referidas nos n.os 2 e 3 podem ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar:

    1) Da publica��o do estatuto privativo de pessoal do IACM, nos casos gerais;

    2) Do provimento efectuado na sequ�ncia de concurso ou est�gio aberto ou iniciado antes de 1 de Janeiro de 2002, no caso dos trabalhadores envolvidos em tais concursos ou est�gios.

    5. O disposto na presente lei n�o prejudica os provimentos decorrentes de est�gios ou concursos j� abertos e daqueles que se encontrem no seu per�odo de validade.

    6. Enquanto n�o for aprovado o quadro de pessoal a que se refere a subal�nea (2) da al�nea 4) do n.� 2 do artigo 4.� dos Estatutos do IACM, mant�m-se os quadros de pessoal dos munic�pios provis�rios.

    7. Sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 6.�, os lugares das categorias referidas no artigo 59.� do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, s�o extintos � medida que vagarem.

    Artigo 5.�

    Relev�ncia do tempo de servi�o anteriormente prestado

    1. O tempo de servi�o anteriormente prestado na Administra��o P�blica pelo pessoal referido no n.� 1 do artigo anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado ao IACM.

    2. O tempo de servi�o anteriormente prestado na Administra��o P�blica pelo pessoal que optar pelo regime do contrato individual de trabalho � considerado, juntamente com as qualifica��es profissionais e acad�micas possu�das, para efeitos de fixa��o do correspondente n�vel remunerat�rio e demais aspectos pertinentes estabelecidos no estatuto privativo de pessoal do IACM.

    Artigo 6.�

    Requisi��es, destacamentos e comiss�es de servi�o

    1. Com a entrada em vigor da presente lei, cessam:

    1) As requisi��es, destacamentos e comiss�es de servi�o de funcion�rios dos munic�pios provis�rios que se encontrem a prestar servi�o na Administra��o P�blica e nas pessoas colectivas p�blicas;

    2) As requisi��es, destacamentos e comiss�es de servi�o de funcion�rios da Administra��o P�blica e das pessoas colectivas p�blicas que se encontrem a prestar servi�o nos munic�pios provis�rios.

    2. O pessoal que se encontrar a exercer fun��es de direc��o ou chefia nos munic�pios provis�rios mant�m-se nessas fun��es at� ao termo do prazo para que foi nomeado ou, se esta ocorrer primeiro, at� � designa��o de novos titulares decorrente da entrada em vigor do regulamento relativo � estrutura interna do IACM.

    3. O disposto no n.� 1 e na primeira parte do n�mero anterior n�o obsta a que as requisi��es, destacamentos e comiss�es de servi�o possam ser prorrogadas ou renovadas, caso a caso, observando-se os limites previstos na lei.

    Artigo 7.�

    Representantes dos munic�pios provis�rios em conselhos e comiss�es

    Os representantes dos munic�pios provis�rios em entidades ou estruturas externas, designadamente em conselhos ou comiss�es, mant�m-se nessas fun��es, salvo nos casos em que o �rg�o competente proceda a nova nomea��o ou em que o despacho de nomea��o seja expressamente revogado.

    Artigo 8.�

    Poder regulamentar e posturas em vigor

    1. O IACM n�o disp�e de poder regulamentar externo.

    2. N�o obstante o disposto no n�mero anterior, as posturas e regulamentos municipais vigentes � data da publica��o da presente lei permanecem em vigor, no respectivo �mbito geogr�fico de aplica��o, at� � sua revoga��o por instrumento normativo adequado.

    Artigo 9.�

    Comiss�o de acompanhamento

    1. O Chefe do Executivo nomeia uma comiss�o para acompanhar a aplica��o dos Estatutos do IACM durante os primeiros dois anos de vig�ncia.

    2. � comiss�o de acompanhamento compete, em especial:

    1) Identificar e estudar, por sua iniciativa ou segundo as orienta��es da tutela, todas as quest�es suscitadas pela aplica��o dos Estatutos do IACM, propondo ao Chefe do Executivo as provid�ncias que entenda convenientes;

    2) Analisar todas as posturas e regulamentos municipais referidos no n.� 2 do artigo anterior e apresentar propostas no sentido da respectiva substitui��o.

    Artigo 10.�

    Modifica��es aos Estatutos

    As modifica��es futuras sobre mat�ria contida nos Estatutos do IACM passam a fazer parte deles, devendo ser inscritas no lugar pr�prio, mediante a substitui��o dos artigos alterados e as supress�es e adicionamentos necess�rios.

    Artigo 11.�

    Altera��o ao Regulamento do Imposto de Circula��o

    O artigo 11.� do Regulamento do Imposto de Circula��o, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redac��o:

    Artigo 11.�

    Destino da colecta, juros de mora e 3% de d�vidas

    1. A colecta do imposto, bem como os juros de mora e os 3% de d�vidas cobrados nos termos do artigo 9.�, constituem receita da Regi�o Administrativa Especial de Macau.

    2. O Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais entrega as verbas referidas no n�mero anterior na Recebedoria da Reparti��o de Finan�as de Macau nos termos que forem regulamentarmente fixados.

    Artigo 12.�

    Revoga��es

    1. � revogada toda a legisla��o que contrarie o disposto na presente lei e nos Estatutos do IACM, nomeadamente:

    1) O n.� 2 do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 41/83/M, de 21 de Novembro;

    2) O n.� 2 do artigo 1.� do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

    3) O n.� 3 do artigo 1.� e o n.� 1 do artigo 23.� do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro;

    4) O n.� 2 do artigo 1.� do Decreto-Lei n.� 63/85/M, de 6 de Julho;

    5) A Lei n.� 24/88/M, de 3 de Outubro;

    6) A Lei n.� 25/88/M, de 3 de Outubro;

    7) A Lei n.� 26/88/M, de 3 de Outubro;

    8) A al�nea b) do n.� 7 do artigo 5.� e a al�nea c) do n.� 4 do artigo 8.� do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;

    9) O artigo 27.� da Lei n.� 3/90/M, de 14 de Maio;

    10) A Lei n.� 10/90/M, de 6 de Agosto;

    11) O Decreto-Lei n.º 28/93/M, de 21 de Junho;

    12) A Lei n.� 4/93/M, de 5 de Julho;

    13) O n.� 3 do artigo 1.� do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;

    14) A Lei n.� 11/93/M, de 27 de Dezembro;

    15) O Decreto-Lei n.� 6/95/M, de 30 de Janeiro;

    16) Os n.os 2 e 3 do artigo 10.� do Regulamento do Imposto de Circula��o, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;

    17) A Lei n.� 3/97/M, de 14 de Abril;

    18) A al�nea f) do n.� 1 do artigo 2.� da Lei n.� 3/98/M, de 29 de Junho;

    19) A al�nea c) do n.� 1 do artigo 1.� do Decreto-Lei n.� 57/98/M, de 30 de Novembro.

    2. S�o igualmente revogados o n.� 2 do artigo 1.�, o n.� 2 do artigo 4.� e o artigo 323.� do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e eliminadas todas as refer�ncias aos munic�pios e aos �rg�os municipais dele constantes.

    Artigo 13.�

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

    Aprovada em 14 de Dezembro de 2001.

    O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 17 de Dezembro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    ANEXO

    Estatutos do Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais

    CAP�TULO I

    Disposi��es gerais

    Artigo 1.�

    Natureza

    O Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais � uma pessoa colectiva de direito p�blico, com a natureza de instituto p�blico, incumbido pelo Governo da Regi�o Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM, de servir a popula��o, nos termos dos presentes Estatutos e das demais leis e regulamentos aplic�veis.

    Artigo 2.�

    Atribui��es

    O Instituto para os Assuntos C�vicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, prossegue as seguintes atribui��es:

    1) Promover e executar pol�ticas de cultura, recreio e desporto, sem preju�zo da articula��o com os demais servi�os e entidades p�blicas;

    2) Promover adequados n�veis de salubridade p�blica, garantindo, designadamente, a limpeza dos espa�os p�blicos e os controlos veterin�rios e cooperando com os servi�os ou entidades p�blicas que exer�am poderes de autoridade sanit�ria;

    3) Conceber, promover e executar campanhas de informa��o e forma��o c�vicas;

    4) Contribuir para a promo��o da qualidade de vida dos agregados populacionais, designadamente promovendo a reabilita��o e renova��o das �reas urbanas e dos respectivos equipamentos, bem como a melhoria das condi��es ambientais;

    5) Incentivar e apoiar as organiza��es populares, estimulando o desenvolvimento do associativismo nas diversas �reas de interesse social e comunit�rio;

    6) Assegurar mecanismos de recolha e an�lise das sugest�es, queixas e reclama��es formuladas pelos utentes que tenham em conta, em especial, a necessidade de resposta pronta e em tempo �til �s situa��es de interven��o priorit�ria;

    7) Executar tarefas espec�ficas no dom�nio urban�stico e participar, nos termos da lei, na defini��o do planeamento urban�stico e do ordenamento do tr�fego rodovi�rio;

    8) Proceder ao licenciamento administrativo de actos, eventos e actividades, nos termos legalmente previstos;

    9) Executar a pol�tica definida pelo Governo da RAEM em mat�ria de interc�mbio e desenvolvimento das rela��es de Macau com cidades do exterior, designadamente no que respeita a acordos de gemina��o;

    10) Contribuir activamente para a prossecu��o dos fins da protec��o civil, participando na execu��o dos respectivos planos em conformidade com as orienta��es e instru��es da entidade coordenadora;

    11) Assegurar � popula��o a informa��o adequada ao esclarecimento das quest�es suscitadas pelo exerc�cio das suas atribui��es;

    12) Fiscalizar, nos termos legais e regulamentares, o cumprimento das normas aplic�veis nos dom�nios referidos nas al�neas anteriores, designadamente em mat�ria de sa�de p�blica, controlo veterin�rio, protec��o ambiental e de actividades e eventos sujeitos a condicionamento administrativo;

    13) Desempenhar outras tarefas, por incumb�ncia legal ou regulamentar ou por determina��o do Chefe do Executivo.

    Artigo 3.�

    Autonomia

    O IACM � dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

    Artigo 4.�

    Tutela administrativa

    1. Compete ao Chefe do Executivo o exerc�cio da tutela administrativa sobre o IACM, podendo deleg�-la num membro do Governo.

    2. No uso dos seus poderes de tutela compete ao Chefe do Executivo:

    1) Nomear, contratar e exonerar os membros do conselho de administra��o;

    2) Determinar aos �rg�os estatut�rios a apresenta��o dos elementos de informa��o que julgue necess�rios;

    3) Aprovar:

    (1) O plano de actividades e respectivas altera��es;

    (2) O or�amento privativo e os or�amentos suplementares;

    (3) As contas de ger�ncia e o plano de contas privativo;

    (4) A contrac��o de empr�stimos;

    (5) A celebra��o de acordos com institui��es de natureza similar, exteriores � RAEM;

    (6) A abertura de concursos p�blicos, bem como a dispensa da sua realiza��o, e a adjudica��o de concess�es;

    4) Homologar as delibera��es do conselho de administra��o sobre:

    (1) A estrutura interna do IACM e as fun��es das diferentes subunidades org�nicas;

    (2) O estatuto privativo do pessoal, bem como o respectivo quadro, e suas altera��es;

    (3) O regulamento privativo do parque autom�vel do IACM;

    5) Exercer outros poderes especificados nos presentes Estatutos ou em diploma legal ou regulamentar.

    3. As delibera��es do conselho de administra��o relativas �s mat�rias da al�nea 3) do n�mero anterior s�o enviadas � tutela acompanhadas do processo que as instruiu e dos correspondentes pareceres dos demais �rg�os do IACM que, no caso, sejam exig�veis.

    4. O Chefe do Executivo exerce um controlo da legalidade e do m�rito relativamente aos actos referidos nas al�neas 3) e 4) do n.� 2.

    CAP�TULO II

    �rg�os

    SEC��O I

    Disposi��es gerais e comuns

    Artigo 5.�

    �rg�os

    S�o �rg�os do IACM:

    1) O conselho de administra��o;

    2) O conselho consultivo;

    3) A comiss�o de fiscaliza��o.

    Artigo 6.�

    Princ�pios de actua��o

    1. O conselho de administra��o exerce as suas compet�ncias em obedi�ncia �s orienta��es consagradas nas linhas de ac��o governativa, �s directivas gerais emitidas pela tutela e ao plano de actividades por esta aprovado.

    2. O conselho consultivo e a comiss�o de fiscaliza��o s�o independentes no �mbito das suas compet�ncias.

    Artigo 7.�

    Princ�pios da especialidade e da coopera��o

    1. Os �rg�os do IACM deliberam no �mbito das suas compet�ncias e para a prossecu��o das atribui��es �quele cometidas.

    2. No exerc�cio das suas compet�ncias, os �rg�os do IACM devem cooperar, quando a natureza das mat�rias o justifique, com outras entidades p�blicas ou privadas.

    SEC��O II

    Conselho de administra��o

    Artigo 8.�

    Natureza e compet�ncias

    1. O conselho de administra��o � o �rg�o executivo do IACM.

    2. Compete ao conselho de administra��o, em geral, superintender em toda a actividade do IACM e praticar todos os actos necess�rios ao respectivo funcionamento e � realiza��o das suas atribui��es.

    3. A especifica��o das compet�ncias do conselho de administra��o, no plano interno e no plano externo, � efectuada em regulamento administrativo.

    Artigo 9.�

    Composi��o

    1. O conselho de administra��o � composto por um presidente, dois vice-presidentes e por um m�ximo de cinco administradores.

    2. O conselho de administra��o n�o integra quaisquer suplentes que substituam os seus elementos.

    Artigo 10.�

    Designa��o, exonera��o e estatuto dos membros

    1. Os membros do conselho de administra��o s�o escolhidos e exonerados livremente pelo Chefe do Executivo, atrav�s de despacho a publicar no Boletim Oficial da Regi�o Administrativa Especial de Macau.

    2. As condi��es de exerc�cio e cessa��o de fun��es dos membros do conselho de administra��o s�o fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a RAEM, n�o sendo obrigat�ria a equipara��o a cargos da Administra��o P�blica.

    Artigo 11.�

    Incompatibilidades

    1. Aos membros do conselho de administra��o n�o s�o permitidas acumula��es com outras fun��es ou cargos p�blicos, salvo as que resultem de iner�ncia.

    2. O disposto no n�mero anterior n�o abrange actividade de interesse p�blico cujo exerc�cio seja autorizado por despacho do Chefe do Executivo e ac��es de forma��o de curta dura��o.

    3. A compet�ncia prevista no n�mero anterior � indeleg�vel.

    4. � vedado o exerc�cio de actividades privadas pelos membros do conselho de administra��o, ainda que por interposta pessoa.

    SEC��O III

    Conselho consultivo

    SUBSEC��O I

    Disposi��es gerais

    Artigo 12.�

    Natureza

    1. O conselho consultivo � o �rg�o consultivo de apoio ao IACM.

    2. Os pareceres do conselho consultivo s�o obrigat�rios e n�o vinculativos.

    Artigo 13.�

    Compet�ncias

    1. Compete ao conselho consultivo, no �mbito da sua organiza��o interna e funcionamento, elaborar o seu regulamento interno e submet�-lo � aprova��o do Chefe do Executivo.

    2. Ao conselho consultivo compete emitir parecer, no prazo de 20 dias �teis a contar da respectiva apresenta��o pelo conselho de administra��o, sobre:

    1) Projectos de planos de actividades e de or�amentos, e respectivas altera��es e revis�es;

    2) Mat�rias sobre que incidam pedidos de parecer formulados pelo Chefe do Executivo ou pelo Governo.

    3. Compete ainda ao conselho consultivo:

    1) Zelar pelo cumprimento da legalidade, dando conta � tutela e ao conselho de administra��o das suas observa��es, neste �mbito;

    2) Auscultar os interesses da popula��o e apresentar sugest�es ao conselho de administra��o relativamente a iniciativas no �mbito das atribui��es do IACM;

    3) Solicitar elementos, informa��es e esclarecimentos sobre quaisquer actos do conselho de administra��o e dos respectivos membros;

    4) Pronunciar-se, por iniciativa pr�pria ou a pedido do conselho de administra��o ou do presidente do conselho de administra��o, sobre qualquer assunto de interesse para o IACM, nomeadamente sobre as tarifas, taxas e pre�os a cobrar pela emiss�o de licen�as e pela presta��o de servi�os.

    4. As declara��es emitidas ao abrigo da al�nea 4) do n�mero anterior s�o entregues ao conselho de administra��o, o qual envia sempre c�pia � tutela.

    5. O conselho consultivo aprecia, em cada uma das sess�es ordin�rias, uma informa��o sobre a actividade desenvolvida pelo IACM, prestada pelo presidente do conselho de administra��o.

    Artigo 14.�

    Composi��o e designa��o dos membros

    1. O conselho consultivo � composto por 25 membros.

    2. Os membros do conselho consultivo s�o nomeados de entre personalidades de reconhecida idoneidade que sejam residentes permanentes da RAEM.

    3. No despacho pelo qual procede � nomea��o dos membros do conselho consultivo, o Chefe do Executivo especifica qual deles exerce as fun��es de presidente.

    4. O presidente do conselho consultivo pode ser destitu�do dessas fun��es, em qualquer altura, por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 15.�

    Secret�rio-geral

    1. O conselho consultivo � assistido por um secret�rio-geral, que participa, sem direito a voto, nas respectivas reuni�es.

    2. O secret�rio-geral exerce fun��es a tempo inteiro.

    SUBSEC��O II

    Estatuto e mandato dos membros

    Artigo 16.�

    Deveres

    1. No exerc�cio das suas fun��es, os membros do conselho consultivo devem:

    1) Observar as normas legais e regulamentares aplic�veis aos actos pr�prios e aos do conselho consultivo;

    2) Pugnar pela defesa dos interesses e direitos da popula��o;

    3) Comparecer �s reuni�es do plen�rio e dos grupos de estudo cuja constitui��o seja deliberada pelo plen�rio, sempre que regularmente convocados para o efeito.

    2. O regime de faltas dos membros do conselho consultivo � definido no respectivo regulamento interno.

    Artigo 17.�

    Regalias

    Os membros do conselho consultivo t�m direito a:

    1) Senhas de presen�a, pela sua participa��o em reuni�es do plen�rio ou dos grupos de estudo;

    2) Ajudas de custo e transporte por conta do IACM quando em desloca��o ao exterior, em sua representa��o.

    Artigo 18.�

    Dura��o do mandato e preenchimento de vagas

    1. O mandato dos membros do conselho consultivo tem a dura��o de dois anos contados do acto da respectiva nomea��o.

    2. O presidente do conselho consultivo comunica as vagas que ocorram por morte ou ren�ncia do mandato ao Chefe do Executivo, a fim de este proceder a novas nomea��es.

    Artigo 19.�

    Suspens�o do mandato

    1. Os membros do conselho consultivo podem solicitar a suspens�o do respectivo mandato.

    2. O pedido de suspens�o deve ser fundamentado, apresentado por escrito e endere�ado ao presidente, sendo apreciado na reuni�o imediata � sua apresenta��o.

    3. S�o motivos de suspens�o, nomeadamente:

    1) Doen�a comprovada;

    2) Afastamento tempor�rio no exterior por per�odo superior a 60 dias.

    4. A suspens�o n�o pode ultrapassar 180 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como ren�ncia ao mesmo.

    Artigo 20.�

    Cessa��o do mandato

    1. O mandato dos membros do conselho consultivo cessa por morte do titular e, ainda, quando:

    1) O titular a ele renuncie;

    2) Expire o prazo referido no n.� 1 do artigo 18.�;

    3) Seja declarada a respectiva perda.

    2. Perdem o mandato os membros do conselho consultivo que:

    1) Sejam nomeados para integrar o conselho de administra��o;

    2) Deixem de residir na RAEM;

    3) Sem motivo justificado, n�o compare�am em cada ano a duas sess�es plen�rias do conselho consultivo ou a quatro reuni�es dos grupos de estudo.

    3. Compete ao Chefe do Executivo declarar a perda de mandato dos membros do conselho consultivo, nos casos referidos nas al�neas 2) e 3) do n�mero anterior.

    SEC��O IV

    Comiss�o de fiscaliza��o

    Artigo 21.�

    Natureza

    A comiss�o de fiscaliza��o � o �rg�o de fiscaliza��o financeira e patrimonial do IACM.

    Artigo 22.�

    Composi��o

    1. A comiss�o de fiscaliza��o � composta por tr�s membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, um dos quais em representa��o da Direc��o dos Servi�os de Finan�as.

    2. No despacho de nomea��o � especificado qual dos membros exerce as fun��es de presidente.

    Artigo 23.�

    Compet�ncias

    1. Compete � comiss�o de fiscaliza��o:

    1) Examinar periodicamente a situa��o financeira e econ�mica do IACM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e � verifica��o dos valores patrimoniais;

    2) Verificar a execu��o das delibera��es de car�cter financeiro;

    3) Emitir parecer sobre a proposta de or�amento, e respectivas altera��es ou revis�es;

    4) Emitir parecer sobre a aquisi��o, onera��o e aliena��o de bens im�veis do IACM;

    5) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administra��o;

    6) Elaborar anualmente um relat�rio da sua ac��o e dar parecer sobre o relat�rio e as contas de ger�ncia apresentados pelo conselho de administra��o.

    2. Os pareceres referidos nas al�neas 3) e 6) do n�mero anterior s�o emitidos no prazo de 20 dias �teis a contar da respectiva solicita��o.

    CAP�TULO III

    Pessoal

    Artigo 24.�

    Regime do pessoal

    1. O regime do pessoal do IACM � o do contrato individual de trabalho.

    2. O pessoal do IACM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selec��o, contrata��o e regime de seguran�a social, ao estatuto de pessoal referido na subal�nea (2) da al�nea 4) do n.� 2 do artigo 4.�.

    3. O pessoal do quadro dos servi�os p�blicos da RAEM pode exercer fun��es no IACM, observando-se o disposto na lei geral quanto aos instrumentos de mobilidade.

    4. Pode igualmente exercer fun��es no IACM, em regime de contrato individual de trabalho, pessoal recrutado ao abrigo do artigo 99.� da Lei B�sica da RAEM e dos diplomas legais que o regulamentam.

    Artigo 25.�

    Locais de inspec��o e dever de colabora��o dos particulares

    1. Os promotores, propriet�rios ou respons�veis de eventos e estabelecimentos sujeitos � fiscaliza��o do IACM, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes ficam obrigados, perante o pessoal de fiscaliza��o em servi�o, quando devidamente identificado, a:

    1) Facultar a entrada nos locais e estabelecimentos sujeitos a fiscaliza��o e permitir a sua perman�ncia pelo tempo que for necess�rio � conclus�o da ac��o fiscalizadora;

    2) Apresentar a documenta��o e os demais elementos que lhes forem exigidos, facilitar o exame de mercadorias e produtos e prestar as informa��es e as declara��es que lhes forem solicitadas.

    2. Incorrem na pr�tica do crime de desobedi�ncia simples todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a faz�-lo, recusarem ao pessoal de fiscaliza��o do IACM, no exerc�cio das suas fun��es, a entrada ou a perman�ncia nos locais e estabelecimentos a fiscalizar.

    Artigo 26.�

    Pessoal com fun��es de fiscaliza��o

    1. Os respons�veis da subunidade ou subunidades org�nicas de fiscaliza��o e o pessoal inspectivo do IACM gozam de poderes de autoridade p�blica, no exerc�cio das suas fun��es, podendo, designadamente:

    1) Requisitar �s autoridades policiais e administrativas e solicitar �s autoridades judici�rias a colabora��o que se mostre necess�ria ao exerc�cio das suas fun��es, inclusive nos casos de oposi��o ou resist�ncia a esse exerc�cio;

    2) Participar ao Minist�rio P�blico a recusa de quaisquer informa��es ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colabora��o prevista no n.� 1 do artigo anterior.

    2. O pessoal referido no n�mero anterior tem direito, nos termos que forem regulamentados por despacho do Chefe do Executivo:

    1) Ao uso de cart�o de identifica��o pr�prio, para exibir perante o p�blico ou para solicitar a interven��o de outras autoridades;

    2) A utilizar ve�culo pr�prio, sempre que as necessidades operacionais do servi�o o justifiquem.

    Artigo 27.�

    Sigilo profissional e segredo de justi�a

    1. Os membros do conselho de administra��o, o pessoal referido no artigo anterior e os demais trabalhadores afectos � subunidade ou subunidades org�nicas de fiscaliza��o est�o sujeitos �s disposi��es legais sobre segredo de justi�a e obrigados a guardar sigilo profissional, n�o podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de com�rcio, nem, de modo geral, quaisquer processos de explora��o econ�mica de que tomem conhecimento no exerc�cio das suas fun��es.

    2. Todas as reclama��es, queixas ou den�ncias dirigidas � subunidade ou subunidades org�nicas de fiscaliza��o s�o classificadas de confidenciais.

    CAP�TULO IV

    Regime financeiro

    Artigo 28.�

    Regime da gest�o financeira

    1. A gest�o financeira do IACM obedece ao disposto no presente cap�tulo e, supletivamente, no regime financeiro das entidades aut�nomas.

    2. O n.� 2 do artigo 8.� e o artigo 32.� constituem regime especial relativamente ao regime financeiro das entidades aut�nomas.

    3. A contabilidade do IACM baseia-se num plano de contas privativo, adaptado � natureza das respectivas atribui��es, a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 29.�

    Autonomia financeira e patrimonial

    A autonomia financeira e patrimonial do IACM assenta, designadamente, na compet�ncia do conselho de administra��o para:

    1) Elaborar e deliberar sobre as propostas do plano de actividades e do or�amento, bem como as respectivas altera��es e revis�es;

    2) Elaborar e deliberar sobre as propostas do relat�rio de actividades e das contas de ger�ncia;

    3) Arrecadar receitas e proceder � sua aplica��o, de acordo com o respectivo or�amento privativo;

    4) Gerir o seu patrim�nio pr�prio.

    Artigo 30.�

    Origens de recursos

    Constituem recursos do IACM, a aplicar segundo o or�amento privativo:

    1) As receitas pr�prias;

    2) As dota��es que lhe sejam atribu�das pelo or�amento geral da RAEM;

    3) As receitas credit�cias e os saldos de ger�ncia;

    4) Quaisquer outros recursos que lhe advenham pelo exerc�cio da sua actividade ou que, por lei, contrato, decis�o judicial ou tutelar ou outro t�tulo, lhe sejam devidos.

    Artigo 31.�

    Receitas pr�prias

    S�o receitas pr�prias do IACM:

    1) O produto da cobran�a de taxas, tarifas e pre�os decorrentes de licen�as ou da presta��o de servi�os;

    2) O produto das multas fixadas e que, por lei ou regulamento, lhe caibam;

    3) O produto da venda e o rendimento de bens pr�prios;

    4) O produto de heran�as, legados, doa��es e outras liberalidades;

    5) Outras que resultem do exerc�cio da respectiva actividade.

    Artigo 32.�

    Dota��es extraordin�rias

    O Chefe do Executivo pode fixar, a t�tulo excepcional, dota��es or�amentais extraordin�rias ao IACM, designadamente em situa��es de calamidade p�blica.

    Artigo 33.�

    Isen��es

    1. Os servi�os e entidades da Administra��o est�o isentos de taxas, incluindo emolumentos, cobrados pelo IACM.

    2. O IACM est� isento de impostos e de taxas, incluindo emolumentos, cobrados por servi�os e entidades da Administra��o.

    Artigo 34.�

    Contencioso

    1. Dos actos de liquida��o de taxas, tarifas e outras import�ncias devidas ao IACM em contrapartida de servi�os prestados, bem como dos que apliquem multas, cabe recurso hier�rquico necess�rio para o conselho de administra��o.

    2. A cobran�a coerciva das import�ncias em d�vida ao IACM e n�o pagas voluntariamente, decorrentes dos actos referidos no n�mero anterior, � feita nos termos da legisla��o em vigor.


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    Manual de Direito Processual Civil
    [vers�o portuguesa]

    Centro de Forma��o Jur�dica e Judici�ria

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